Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11570 de 04 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a implantação de agrovilas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O público beneficiário será aquele previsto nos artigos 19 e 20 da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária.
§ 1º
O cadastramento dos beneficiários será feito pelo órgão competente, atendendo às legislações federal, estadual e municipal pertinentes.
§ 2º
A titularidade do lote do assentamento será conferida obrigatoriamente a ambos os cônjuges do núcleo familiar ou ao indivíduo não pertencente a um núcleo familiar, conforme o caso.