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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11570 de 04 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a implantação de agrovilas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 7º

O público beneficiário será aquele previsto nos artigos 19 e 20 da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária.

§ 1º

O cadastramento dos beneficiários será feito pelo órgão competente, atendendo às legislações federal, estadual e municipal pertinentes.

§ 2º

A titularidade do lote do assentamento será conferida obrigatoriamente a ambos os cônjuges do núcleo familiar ou ao indivíduo não pertencente a um núcleo familiar, conforme o caso.