Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11570 de 04 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a implantação de agrovilas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O assentamento rururbano incentivará diversas formas de cooperativismo e associativismo, inclusive a Cooperativa Integral de Reforma Agrária (CIRA), nos termos da Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, que dispõe sobre o Estatuto da Terra.