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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11570 de 04 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a implantação de agrovilas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

O assentamento rururbano incentivará diversas formas de cooperativismo e associativismo, inclusive a Cooperativa Integral de Reforma Agrária (CIRA), nos termos da Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, que dispõe sobre o Estatuto da Terra.