Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11570 de 04 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a implantação de agrovilas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Estado do Rio Grande do Sul promoverá assentamentos rururbanos através do sistema de agrovilas condominiais.
Parágrafo único
Para execução desta Lei, entende-se como assentamento rururbano o aglomerado populacional localizado em áreas rurais ou áreas urbanas sem infra-estrutura, no qual se desenvolvem atividades econômicas agrícolas ou se mesclam atividades econômicas agrícolas e não-agrícolas.