Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11570 de 04 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a implantação de agrovilas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem objetivos dos assentamentos rururbanos:
I
proporcionar a elevação de nível de qualidade de vida através do acesso à terra, à moradia, à educação e à saúde;
II
proporcionar a geração de emprego e de renda, combatendo a miséria, a marginalização dos indivíduos e o êxodo rural;
III
incrementar o associativismo e a cooperação agrícolas;
IV
promover o desenvolvimento sustentável nos âmbitos local e regional, através da transformação do perfil produtivo, com ênfase na diversificação das atividades econômicas e no estímulo ao aproveitamento de resíduos sólidos ou orgânicos, à olericultura e à fruticultura;
V
proporcionar o fomento, a assistência e assessoramento para as atividades agrícolas e não-agrícolas;
VI
fomentar a qualificação profissional dos beneficiários;
VII
promover o acesso aos demais programas governamentais existentes, colaborando com as ações federais relacionadas à Reforma Agrária e ao Desenvolvimento Rural.