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Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11570 de 04 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a implantação de agrovilas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 9º

O planejamento das atividades a serem realizadas nos assentamentos rururbanos obedecerá a um Plano de Desenvolvimento, a ser elaborado com a participação dos beneficiários, que deverá dispor sobre os seguintes componentes mínimos:

I

utilização dos recursos naturais, considerando as características edafo-climáticas, hídricas, da flora e da fauna;

II

utilização dos recursos humanos, considerando o perfil socioeconômico dos beneficiários;

III

organização espacial, incluindo parcelamento, sistema de abastecimento de água e rede de distribuição de energia elétrica;

IV

organização da produção, incluindo o sistema associativo e formas de padronização, beneficiamento, processamento e comercialização.