Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11570 de 04 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a implantação de agrovilas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O assentamento rururbano será implantado pelo conjunto dos órgãos competentes, através de projeto com as seguintes características básicas:
§ 1º
O número de núcleos familiares ou de indivíduos que não pertençam a um núcleo familiar participante e a área total de cada projeto serão definidos a partir de estudos prévios sobre a potencialidade de uso sustentável dos recursos naturais e da sua viabilidade econômica.
§ 2º
A área mínima a ser oferecida será de 0,5 (cinco décimos) de hectare por núcleo familiar ou indivíduo que não pertença a um núcleo familiar participante do projeto.
§ 3º
O núcleo urbano de cada projeto será constituído de um conjunto habitacional, um centro comunitário para educação, saúde, lazer, instalações para triagem e processamento de resíduos sólidos ou orgânicos, conservação de produtos, máquinas e equipamentos, estradas e vias internas, além de meios de acesso ao abastecimento de água para consumo humano e à rede-tronco de energia elétrica.