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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11570 de 04 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a implantação de agrovilas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

As agrovilas se constituirão em módulos de unidades produtivas, implantadas em áreas de terras cedidas, adquiridas, desapropriadas, incorporadas ou arrecadadas pelo Poder Público, destinadas à exploração sustentável de atividades agrícolas intensivas e de atividades não-agrícolas complementares, através do sistema associativo e solidário.