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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11570 de 04 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a implantação de agrovilas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 8º

O Estado do Rio Grande do Sul, através dos órgãos competentes, poderá celebrar convênios com os municípios, entidades públicas e da sociedade civil para dar cumprimento a esta Lei.