Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11570 de 04 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a implantação de agrovilas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Estado do Rio Grande do Sul, através dos órgãos competentes, poderá celebrar convênios com os municípios, entidades públicas e da sociedade civil para dar cumprimento a esta Lei.