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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10872 de 05 de Dezembro de 1996

Institui o Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de dezembro de 1996.


Art. 1º

Fica instituído o Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/RS, com atribuição primordial de formular a política estadual de educação preventiva, tratamento, assistência e recuperação da dependência de substâncias psicoativas.

Art. 2º

Compete ao CONEN/RS:

I

elaborar, coordenar e acompanhar a política estadual de educação preventiva, tratamento, assistência e recuperaçãoda dependência de substâncias psicoativas, compatibilizando-a com a politica nacional;

II

promover e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas nas áreas de educação, prevenção, tratamento e recuperação da dependência de substâncias psicoativas;

III

celebrar e fiscalizar convênicos, contratos, acordos e temos de cooperação técnica, com entidades públicas, privadas, nacionais e internacionais visando à implantação de seus objetivos; e

IV

elaborar e aprovar o Plano Plurianual e Anual de Educação Preventiva, Tratamento e Recuperação da Dependência de Substâncias Psicoativas.

Art. 3º

O CONEN/RS será composto por conselheiros representantes:

I

de órgãos do poder público que desempenhem atividades afim às mencionadas no artigo anterior;

II

dos Conselhos Municipais de Entorpecentes;

III

da sociedade civil organizada;

IV

da Secretaria ao qual o CONEN/RS estiver vinculado.

§ 1º

O número de representantes previstos nos incisos II e III será paritário aos dois incisos I e IV.

§ 2º

Os representantes previstos nos incisos II e III do artigo 3º serão indicados em fórum próprio especialmente convocado para este fim.

§ 3º

O CONEN/RS será presidido pelo representante da Secretaria ao qual estiver vinculado.

Art. 4º

Os membros e o presidente do Conselho Estadual de Entorpecentes serão nomeados pelo Governador do Estado com mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 5º

A estrutura básica do CONEN/RS será composta dos seguintes órgãos:

I

Secretaria;

II

Assessoria Técnica.

Parágrafo único

A Secretaria da Justiça e da Segurança alocará os recursos humanos necessários ao funcionamento do CONEN/RS.

Art. 6º

O CONEN/RS terá dotação orçamentária própria.

Art. 7º

A função de conselheiro do CONEN/RS não será remunerada, por ser considerada de interesse público relevante.

Art. 8º

As decisões do CONEN/RS, serão tomadas em forma de resolução ou recomendação e publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará o Conselho ora instituído no prazo de trinta dias, a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10872 de 05 de Dezembro de 1996