Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10872 de 05 de Dezembro de 1996
Institui o Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de dezembro de 1996.
Fica instituído o Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/RS, com atribuição primordial de formular a política estadual de educação preventiva, tratamento, assistência e recuperação da dependência de substâncias psicoativas.
elaborar, coordenar e acompanhar a política estadual de educação preventiva, tratamento, assistência e recuperaçãoda dependência de substâncias psicoativas, compatibilizando-a com a politica nacional;
promover e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas nas áreas de educação, prevenção, tratamento e recuperação da dependência de substâncias psicoativas;
celebrar e fiscalizar convênicos, contratos, acordos e temos de cooperação técnica, com entidades públicas, privadas, nacionais e internacionais visando à implantação de seus objetivos; e
elaborar e aprovar o Plano Plurianual e Anual de Educação Preventiva, Tratamento e Recuperação da Dependência de Substâncias Psicoativas.
O número de representantes previstos nos incisos II e III será paritário aos dois incisos I e IV.
Os representantes previstos nos incisos II e III do artigo 3º serão indicados em fórum próprio especialmente convocado para este fim.
Os membros e o presidente do Conselho Estadual de Entorpecentes serão nomeados pelo Governador do Estado com mandato de dois anos, permitida a recondução.
A Secretaria da Justiça e da Segurança alocará os recursos humanos necessários ao funcionamento do CONEN/RS.
A função de conselheiro do CONEN/RS não será remunerada, por ser considerada de interesse público relevante.
As decisões do CONEN/RS, serão tomadas em forma de resolução ou recomendação e publicadas no Diário Oficial do Estado.
O Poder Executivo regulamentará o Conselho ora instituído no prazo de trinta dias, a partir da data da publicação desta Lei.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.