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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10872 de 05 de Dezembro de 1996

Institui o Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/RS.

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Art. 2º

Compete ao CONEN/RS:

I

elaborar, coordenar e acompanhar a política estadual de educação preventiva, tratamento, assistência e recuperaçãoda dependência de substâncias psicoativas, compatibilizando-a com a politica nacional;

II

promover e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas nas áreas de educação, prevenção, tratamento e recuperação da dependência de substâncias psicoativas;

III

celebrar e fiscalizar convênicos, contratos, acordos e temos de cooperação técnica, com entidades públicas, privadas, nacionais e internacionais visando à implantação de seus objetivos; e

IV

elaborar e aprovar o Plano Plurianual e Anual de Educação Preventiva, Tratamento e Recuperação da Dependência de Substâncias Psicoativas.