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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10872 de 05 de Dezembro de 1996

Institui o Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/RS.

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Art. 4º

Os membros e o presidente do Conselho Estadual de Entorpecentes serão nomeados pelo Governador do Estado com mandato de dois anos, permitida a recondução.