Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10872 de 05 de Dezembro de 1996
Institui o Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os membros e o presidente do Conselho Estadual de Entorpecentes serão nomeados pelo Governador do Estado com mandato de dois anos, permitida a recondução.