Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10872 de 05 de Dezembro de 1996
Institui o Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CONEN/RS será composto por conselheiros representantes:
I
de órgãos do poder público que desempenhem atividades afim às mencionadas no artigo anterior;
II
dos Conselhos Municipais de Entorpecentes;
III
da sociedade civil organizada;
IV
da Secretaria ao qual o CONEN/RS estiver vinculado.
§ 1º
O número de representantes previstos nos incisos II e III será paritário aos dois incisos I e IV.
§ 2º
Os representantes previstos nos incisos II e III do artigo 3º serão indicados em fórum próprio especialmente convocado para este fim.
§ 3º
O CONEN/RS será presidido pelo representante da Secretaria ao qual estiver vinculado.