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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10872 de 05 de Dezembro de 1996

Institui o Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/RS.

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Art. 3º

O CONEN/RS será composto por conselheiros representantes:

I

de órgãos do poder público que desempenhem atividades afim às mencionadas no artigo anterior;

II

dos Conselhos Municipais de Entorpecentes;

III

da sociedade civil organizada;

IV

da Secretaria ao qual o CONEN/RS estiver vinculado.

§ 1º

O número de representantes previstos nos incisos II e III será paritário aos dois incisos I e IV.

§ 2º

Os representantes previstos nos incisos II e III do artigo 3º serão indicados em fórum próprio especialmente convocado para este fim.

§ 3º

O CONEN/RS será presidido pelo representante da Secretaria ao qual estiver vinculado.