Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10872 de 05 de Dezembro de 1996
Institui o Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao CONEN/RS:
I
elaborar, coordenar e acompanhar a política estadual de educação preventiva, tratamento, assistência e recuperaçãoda dependência de substâncias psicoativas, compatibilizando-a com a politica nacional;
II
promover e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas nas áreas de educação, prevenção, tratamento e recuperação da dependência de substâncias psicoativas;
III
celebrar e fiscalizar convênicos, contratos, acordos e temos de cooperação técnica, com entidades públicas, privadas, nacionais e internacionais visando à implantação de seus objetivos; e
IV
elaborar e aprovar o Plano Plurianual e Anual de Educação Preventiva, Tratamento e Recuperação da Dependência de Substâncias Psicoativas.