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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10716 de 16 de Janeiro de 1996

Cria o Conselho Estadual de Assistência Social, e dá outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 1996.


Art. 1º

Fica instituído o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Governador do Estado, têm mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida sua recondução.

Art. 2º

Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social:

I

aprovar a Política Estadual de Assistência Social;

II

zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social;

III

convocar, ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e de propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

IV

aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social;

V

aprovar critérios de transferência de recursos para os municípios, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VI

estabelecer critérios para a destinação de recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento aos auxílios natalidade e funeral;

VII

acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

VIII

estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;

IX

elaborar e aprovar seu regimento interno;

X

divulgar, no Diário Oficial do Estado, todas as suas decisões.

XI

normatizar as ações e regular as prestações de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, compartilhando atribuições com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável no caso da assistência técnica e extensão rural e social.

Art. 3º

O Conselho Estadual de Assistência Social é composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, em caráter paritário entre os órgãos públicos e sociedade civil, indicados ao órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, nos seguintes moldes:

I

08 (oito) representantes governamentais da esfera estadual e 01 (um) representante da entidade representativa das associações de municípios do Estado;

II

09 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor.

§ 1º

(Parágrafo suprimido pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2000)

§ 1º

As entidades referidas no inciso II serão eleitas em fórum especialmente convocado para esse fim, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual, observando-se a representação dos diversos segmentos e a regionalização.

§ 2º

Uma vez eleita, a entidade civil terá prazo de 10 (dez) dias para indicar representantes, titular e suplente e, não o fazendo, será substituída na composição do Conselho pela entidade suplente.

§ 3º

O representante da entidade representativa das associações de municípios do Estado será nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação daquela entidade.

Art. 4º

Fica criada a Comissão Provisória de Assistência Social, presidida por um representante, indicado pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, dela devendo participar representante da FGTAS e FADERS.

§ 1º

Serão convidados a integrar a Comissão prevista neste artigo os seguintes órgãos e entidades:

I

órgão público federal, responsável pela área da assistência social;

II

Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS - Municípios;

III

Conselho Regional de Serviço Social - CRESS - Trabalhadores do Setor;

IV

Federação da Associação de Pais e Amigos de Excepcionais - APAES - Prestadores de Serviço;

V

Federação Riograndense de Associações Comunitárias e de Amigos de Bairros -FRACAB;

VI

Uma Universidade, a ser indicada pelo CIAS/RS - Comitê Interinstitucional de Articulação da Assistência Social - Capacitação Profissional;

VII

Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Surdos - FENAPAS.

VIII

Federação Estadual de Entidades de Deficientes Físicos;

IX

Federação Estadual de Entidades de Cegos - FREC;

X

Associação de Pais e Amigos dos Autistas/RS - AMARS.

§ 2º

Os órgãos e entidades, arrolados neste artigo, indicarão seus representantes, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da aceitação do convite.

§ 3º

Caso os órgãos e entidades, referidos no parágrafo 1º, não aceitem o convite, este será formulado a outros entes que desenvolvam suas atividades na área da assistência social.

Art. 5º

Caberá à Comissão Provisória de Assistência Social, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua instituição:

a

elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

b

elaborar o regimento Interno do fórum de entidades, previsto no parágrafo 2º do artigo 3º desta Lei, que regulamentará a realização do mesmo e os critérios para o registro das entidades que o comporão;

c

convocar o 1º fórum de entidades e coordenar a eleição das entidades que irão compor o Conselho Estadual de Assistência Social;

d

oficializar, junto ao Governo do Estado a composição do CEAS;

e

elaborar o anteprojeto de Regimento Interno do CEAS e encaminhá-lo ao mesmo.

Art. 6º

O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

Art. 7º

Os membros do CEAS não perceberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função de Conselheiro será considerada de interesse público relevante.

Art. 8º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º

Será assegurado aos Conselheiros do CEAS/RS, quando em representação do órgão colegiado, o direito a ressarcimento, pelo Estado, das despesas com transporte e estada, quando ocorrerem.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


VICENTE BOGO, Governador do Estado, em exercício.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10716 de 16 de Janeiro de 1996