Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10716 de 16 de Janeiro de 1996
Cria o Conselho Estadual de Assistência Social, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica criada a Comissão Provisória de Assistência Social, presidida por um representante, indicado pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, dela devendo participar representante da FGTAS e FADERS.
§ 1º
Serão convidados a integrar a Comissão prevista neste artigo os seguintes órgãos e entidades:
I
órgão público federal, responsável pela área da assistência social;
II
Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS - Municípios;
III
Conselho Regional de Serviço Social - CRESS - Trabalhadores do Setor;
IV
Federação da Associação de Pais e Amigos de Excepcionais - APAES - Prestadores de Serviço;
V
Federação Riograndense de Associações Comunitárias e de Amigos de Bairros -FRACAB;
VI
Uma Universidade, a ser indicada pelo CIAS/RS - Comitê Interinstitucional de Articulação da Assistência Social - Capacitação Profissional;
VII
Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Surdos - FENAPAS.
VIII
Federação Estadual de Entidades de Deficientes Físicos;
IX
Federação Estadual de Entidades de Cegos - FREC;
X
Associação de Pais e Amigos dos Autistas/RS - AMARS.
§ 2º
Os órgãos e entidades, arrolados neste artigo, indicarão seus representantes, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da aceitação do convite.
§ 3º
Caso os órgãos e entidades, referidos no parágrafo 1º, não aceitem o convite, este será formulado a outros entes que desenvolvam suas atividades na área da assistência social.