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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10716 de 16 de Janeiro de 1996

Cria o Conselho Estadual de Assistência Social, e dá outras Providências.

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Art. 4º

Fica criada a Comissão Provisória de Assistência Social, presidida por um representante, indicado pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, dela devendo participar representante da FGTAS e FADERS.

§ 1º

Serão convidados a integrar a Comissão prevista neste artigo os seguintes órgãos e entidades:

I

órgão público federal, responsável pela área da assistência social;

II

Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS - Municípios;

III

Conselho Regional de Serviço Social - CRESS - Trabalhadores do Setor;

IV

Federação da Associação de Pais e Amigos de Excepcionais - APAES - Prestadores de Serviço;

V

Federação Riograndense de Associações Comunitárias e de Amigos de Bairros -FRACAB;

VI

Uma Universidade, a ser indicada pelo CIAS/RS - Comitê Interinstitucional de Articulação da Assistência Social - Capacitação Profissional;

VII

Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Surdos - FENAPAS.

VIII

Federação Estadual de Entidades de Deficientes Físicos;

IX

Federação Estadual de Entidades de Cegos - FREC;

X

Associação de Pais e Amigos dos Autistas/RS - AMARS.

§ 2º

Os órgãos e entidades, arrolados neste artigo, indicarão seus representantes, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da aceitação do convite.

§ 3º

Caso os órgãos e entidades, referidos no parágrafo 1º, não aceitem o convite, este será formulado a outros entes que desenvolvam suas atividades na área da assistência social.