Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10716 de 16 de Janeiro de 1996
Cria o Conselho Estadual de Assistência Social, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Será assegurado aos Conselheiros do CEAS/RS, quando em representação do órgão colegiado, o direito a ressarcimento, pelo Estado, das despesas com transporte e estada, quando ocorrerem.