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Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10716 de 16 de Janeiro de 1996

Cria o Conselho Estadual de Assistência Social, e dá outras Providências.

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Art. 2º

Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social:

I

aprovar a Política Estadual de Assistência Social;

II

zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social;

III

convocar, ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e de propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

IV

aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social;

V

aprovar critérios de transferência de recursos para os municípios, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VI

estabelecer critérios para a destinação de recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento aos auxílios natalidade e funeral;

VII

acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

VIII

estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;

IX

elaborar e aprovar seu regimento interno;

X

divulgar, no Diário Oficial do Estado, todas as suas decisões.

XI

normatizar as ações e regular as prestações de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, compartilhando atribuições com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável no caso da assistência técnica e extensão rural e social.