Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10716 de 16 de Janeiro de 1996
Cria o Conselho Estadual de Assistência Social, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social:
I
aprovar a Política Estadual de Assistência Social;
II
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social;
III
convocar, ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e de propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
IV
aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social;
V
aprovar critérios de transferência de recursos para os municípios, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI
estabelecer critérios para a destinação de recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento aos auxílios natalidade e funeral;
VII
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
VIII
estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;
IX
elaborar e aprovar seu regimento interno;
X
divulgar, no Diário Oficial do Estado, todas as suas decisões.
XI
normatizar as ações e regular as prestações de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, compartilhando atribuições com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável no caso da assistência técnica e extensão rural e social.