Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10716 de 16 de Janeiro de 1996
Cria o Conselho Estadual de Assistência Social, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Estadual de Assistência Social é composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, em caráter paritário entre os órgãos públicos e sociedade civil, indicados ao órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, nos seguintes moldes:
I
08 (oito) representantes governamentais da esfera estadual e 01 (um) representante da entidade representativa das associações de municípios do Estado;
II
09 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor.
§ 1º
(Parágrafo suprimido pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2000)
§ 1º
As entidades referidas no inciso II serão eleitas em fórum especialmente convocado para esse fim, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual, observando-se a representação dos diversos segmentos e a regionalização.
§ 2º
Uma vez eleita, a entidade civil terá prazo de 10 (dez) dias para indicar representantes, titular e suplente e, não o fazendo, será substituída na composição do Conselho pela entidade suplente.
§ 3º
O representante da entidade representativa das associações de municípios do Estado será nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação daquela entidade.