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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10716 de 16 de Janeiro de 1996

Cria o Conselho Estadual de Assistência Social, e dá outras Providências.

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Art. 3º

O Conselho Estadual de Assistência Social é composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, em caráter paritário entre os órgãos públicos e sociedade civil, indicados ao órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, nos seguintes moldes:

I

08 (oito) representantes governamentais da esfera estadual e 01 (um) representante da entidade representativa das associações de municípios do Estado;

II

09 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor.

§ 1º

(Parágrafo suprimido pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2000)

§ 1º

As entidades referidas no inciso II serão eleitas em fórum especialmente convocado para esse fim, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual, observando-se a representação dos diversos segmentos e a regionalização.

§ 2º

Uma vez eleita, a entidade civil terá prazo de 10 (dez) dias para indicar representantes, titular e suplente e, não o fazendo, será substituída na composição do Conselho pela entidade suplente.

§ 3º

O representante da entidade representativa das associações de municípios do Estado será nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação daquela entidade.