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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10716 de 16 de Janeiro de 1996

Cria o Conselho Estadual de Assistência Social, e dá outras Providências.

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Art. 7º

Os membros do CEAS não perceberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função de Conselheiro será considerada de interesse público relevante.