Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10716 de 16 de Janeiro de 1996
Cria o Conselho Estadual de Assistência Social, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os membros do CEAS não perceberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função de Conselheiro será considerada de interesse público relevante.