Artigo 5º, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10716 de 16 de Janeiro de 1996
Cria o Conselho Estadual de Assistência Social, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá à Comissão Provisória de Assistência Social, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua instituição:
a
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
b
elaborar o regimento Interno do fórum de entidades, previsto no parágrafo 2º do artigo 3º desta Lei, que regulamentará a realização do mesmo e os critérios para o registro das entidades que o comporão;
c
convocar o 1º fórum de entidades e coordenar a eleição das entidades que irão compor o Conselho Estadual de Assistência Social;
d
oficializar, junto ao Governo do Estado a composição do CEAS;
e
elaborar o anteprojeto de Regimento Interno do CEAS e encaminhá-lo ao mesmo.