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Artigo 5º, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10716 de 16 de Janeiro de 1996

Cria o Conselho Estadual de Assistência Social, e dá outras Providências.

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Art. 5º

Caberá à Comissão Provisória de Assistência Social, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua instituição:

a

elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

b

elaborar o regimento Interno do fórum de entidades, previsto no parágrafo 2º do artigo 3º desta Lei, que regulamentará a realização do mesmo e os critérios para o registro das entidades que o comporão;

c

convocar o 1º fórum de entidades e coordenar a eleição das entidades que irão compor o Conselho Estadual de Assistência Social;

d

oficializar, junto ao Governo do Estado a composição do CEAS;

e

elaborar o anteprojeto de Regimento Interno do CEAS e encaminhá-lo ao mesmo.