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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10286 de 31 de Outubro de 1994

Reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de outubro de 1994.


Art. 1º

O Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, criado pela Lei nº 9.670, de 29 de maio de 1992, fica reorganizado em grupos conforme a escolaridade, e categorias funcionais de acordo com as características e a natureza das atribuições, constando de 5 (cinco) padrões remuneratórios, conforme segue: GRUPO CATEGORIA PADRÃO GRAU Nº DE CARGOS AUXILIAR Auxiliar de Limpeza Auxiliar de Serv. Gerais Auxiliar Previdenciário I II II A a F A a F A a F 10 180 1.156 OPERACIONAL Oficial Previdenciário Oficial de Manutenção IV IV A a F A a F 430 10 TÉCNICO OPERACIONAL Técnico Previdenciário V A a F 275

Parágrafo único

A escolaridade exigida para os grupos, referida no "caput" do artigo, é de nível elementar para Grupo Auxiliar, de nível médio para o Grupo Operacional e de nível superior para o Grupo Técnico Operacional, conforme disposto no Anexo I que faz parte integrante desta Lei.

Art. 2º

As categorias funcionais a que se refere o artigo anterior, ficam estruturadas e escalonadas, nos respectivos padrões remuneratórios, em 6 (seis) graus de ordem alfabética crescente.

Parágrafo único

As especificações das categorias funcionais, contendo a denominação, o grupo, o padrão remuneratório, os graus, a descrição sintética e analítica das atribuições, as condições de trabalho e os requisitos para recrutamento e seleção, constam no Anexo I.

Art. 3º

O ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal de que trata essa Lei dar-se-á no grau inicial da respectiva categoria funcional, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, devidamente autorizado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único

Será definida, nos respectivos editais de concurso, a habilitação legal exigida para provimento dos cargos das categorias de Técnico Previdenciário e de Oficial Previdenciário de acordo com as áreas fim e meio do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, conforme as necessidades evidenciadas.

Art. 4º

O desenvolvimento do servidor na categoria funcional far-se-á através de promoção.

§ 1º

A promoção constitui a passagem de servidor efetivo de um grau para o outro imediatamente superior dentro da categoria funcional e do padrão a que pertencer, obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, aplicados vaga a vaga, assegurados critérios objetivos na avaliação do merecimento, na forma de regulamento.

§ 2º

A promoção a que se refere este artigo, será anual, devendo ocorrer na proporção de até 20% (vinte por cento) dos cargos providos nos graus imediatamente anteriores, na respectiva categoria funcional.

Art. 5º

Somente poderá concorrer à promoção o servidor efetivo estável que:

I

contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de interstício no grau em que estiver situado;

II

não tiver sido punido nos últimos 12 (doze) meses, com pena de suspensão, convertida ou não em multa.

Parágrafo único

No caso de ocorrência do fato salientado no item II, o novo biênio de interstício começará a fluir a contar do dia subseqüente ao do término do cumprimento da pena.

Art. 6º

A jornada semanal de trabalho para todas as categorias é de 40 (quarenta) horas, admitindo-se a redução, com remuneração proporcional na forma da lei e regulamento próprio.

Art. 7º

O servidor do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS somente poderá ser colocado à disposição de outro órgão da administração pública para o exercício de função de confiança ou nos demais casos previstos em lei, mediante o ressarcimento da remuneração e demais encargos.

Art. 8º

As funções de agente no interior do Estado serão exercidas por servidores integrantes do Quadro de Pessoal de que trata esta Lei, sendo facultado, em caráter precário, o suprimento eventual de necessidades através de nomeação sob forma de cargo em comissão.

Art. 9º

Ficam extintos 10 (dez) cargos de Auxiliar de Artífice, padrão II, classes A, B, C e D; 136 (cento e trinta e seis) cargos de Balconista de Farmácia, padrão III, classes A, B, C e D; 65 (sessenta e cinco) cargos de Artífice, padrão III, classes A, B, C e D; 231 (duzentos e trinta e um) cargos de Assistente Previdenciário, padrão V, classes A, B, C e D; 03 (três) cargos de Tesoureiro Previdenciário, padrão V, classes A, B, C e D; e 60 (sessenta) cargos de Assessor Previdenciário, padrão VI, classes A, B, C e D, todos criados pela Lei nº 9.670, de 29 de maio de 1992.

Art. 10

Os titulares dos cargos extintos pelo artigo anterior, são aproveitados nos cargos das categorias referidas no artigo 1º.

Art. 11

Os titulares dos cargos de Auxiliar de Limpeza, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar Previdenciário, Oficial Previdenciário e Técnico Previdenciário do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS são transpostos para os correspondentes cargos das categorias referidas no artigo 1º.

Art. 12

Em cumprimento as disposições dos artigos 10 e 11 desta Lei, os servidores referidos são enquadrados, a contar de 1º de setembro de 1994, respectivamente, nos graus "B", "C", "D" e "E", em ordem inversa do maior para o menor, conforme correspondência estabelecida no Anexo II, parte integrante desta Lei.

Parágrafo único

Efetuado o aproveitamento e a transposição estabelecida nos artigos 10 e 11 e o enquadramento a que se refere o "caput" deste artigo, fica garantida, a contar de 1º de novembro de 1994, uma promoção automática para todos os servidores ao grau imediatamente superior.

Art. 13

Os cargos de Técnico em Manutenção, padrão IV, classes A, B, C e D, criados pela Lei nº 9.670, de 29 de maio de 1992, serão extintos a medida que vagarem, ficando asseguradas aos titulares todas as vantagens, prerrogativas, garantias, bem como todos os deveres e restrições estabelecidos em lei, inclusive o padrão remuneratório, respectivamente, para o equivalente ao grau "B", "C", "D" e "E", em ordem inversa do maior para o menor, aplicando-se-lhes as disposições do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 14

Os cargos de Oficial de Manutenção a que se refere o artigo 1º desta Lei, serão providos na medida da vacância dos cargos de Técnico em Manutenção.

Art. 15

A tabela de pagamento dos cargos é obtida pela multiplicação dos coeficientes estabelecidos no Anexo III que faz parte integrante desta Lei, pelo valor do padrão I, grau A, correspondente ao atribuído ao padrão I, classe A do quadro ora reorganizado.

Art. 16

Fica mantida para os servidores integrantes do Quadro Suplementar de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS de que trata a Resolução nº 63, de 10 de junho de 1981, a atual sistemática da remuneração e o regime jurídico.

Art. 17

Os candidatos aprovados em concursos públicos não prescritos, realizados anteriormente à vigência desta Lei poderão ser aproveitados nas categorias reorganizadas, respeitado o estabelecido no Anexo II.

Parágrafo único

A disposição do "caput" deste artigo não se aplica à categoria funcional do Técnico em Manutenção.

Art. 18

As disposições desta Lei, aplicam-se, no que couber, aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho que mantém correspondência remuneratória e de atribuições com as categorias reorganizadas por esta lei, mantido o atual regime jurídico a que estão vinculados, bem como aos inativos, aos pensionistas e as pensões vitalícias.

Art. 19

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 20

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1994.

Art. 21

Revogam-se as disposições em contrário.

a

Padrão: I

b

Graus: A a F ATRIBUIÇÕES:

a

Descrição Sintética: executar serviços de limpeza em geral.

b

Descrição Analítica: efetuar limpeza das dependências e do mobiliário do IPERGS; fazer a remoção de móveis, máquinas e materiais, quando solicitado; transportar volumes; preparar e servir café; fazer o recolhimento do lixo, colocando-o nos recipientes adequados; lavar vidros, espelhos e persianas; encerar pisos; executar tarefas afins. CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a

Geral: jornada semanal de 40 horas.

b

Especial: o exercício do cargo poderá exigir o uso de uniforme e equipamentos de proteção individual. RECRUTAMENTO:

a

Forma: concurso público.

b

Requisitos: Instrução formal mínima: 4ª série do 1º grau. Idade: na forma da legislação vigente. Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo. CATEGORIA: Auxiliar de Serviços Gerais GRUPO: Auxiliar IDENTIFICAÇÃO:

a

Padrão: II

b

Graus: A a F ATRIBUIÇÕES:

a

Descrição Sintética: efetuar serviços de segurança e conservação das dependências; auxiliar na conservação de equipamentos e instalações em geral, bem como na circulação de correspondência oficial nas repartições públicas.

b

Descrição Analítica: zelar pela segurança dos prédios do IPERGS; abrir e fechar portas e janelas no início e término do expediente; manter vigilância nos locais de acesso ao público, durante o expediente da repartição; executar pequenos reparos em máquinas e equipamentos, bem como nas instalações em geral; fazer a entrega de correspondências; auxiliar em tarefas de natureza simples que lhe forem atribuídas; realizar tarefas de recebimento e entrega de correspondência; executar tarefas afins. CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a

Geral: jornada semanal de 40 horas.

b

Especial: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados; uso de uniforme e equipamento de proteção individual; sujeito a trabalho externo. RECRUTAMENTO:

a

Forma: concurso público.

b

Requisitos: Instrução formal mínima: 6ª série do 1º grau. Idade: na forma da legislação vigente. Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo. CATEGORIA: Auxiliar Previdenciário GRUPO: Auxiliar IDENTIFICAÇÃO:

a

Padrão: III

b

Graus: A a F ATRIBUIÇÕES:

a

Descrição Sintética: executar trabalhos relativos à conservação e instalações; proceder ao atendimento ao público; executar trabalho administrativo simples;

b

Descrição Analítica: fazer reparos nas instalações em geral; organizar pedidos de material necessário; fazer levantamento de custo; proceder ao atendimento ao público, prestando informações e encaminhando-os aos órgãos competentes; receber, registrar e encaminhar sugestões e reclamações das pessoas que atender; anotar dados para controle dos atendimentos; zelar pela limpeza e conservação dos utensílios que utilizar; eventualmente, operar mesas telefônicas; executar tarefas afins. CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a

Geral: jornada semanal de 40 horas.

b

Especial: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados. RECRUTAMENTO:

a

Forma: concurso público.

b

Requisitos: Instrução formal mínima: 1º grau completo. Idade: na forma da legislação vigente. Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo. CATEGORIA: Oficial de Manutenção. GRUPO: Operacional. IDENTIFICAÇÃO:

a

Padrão: IV

b

Graus: A a F ATRIBUIÇÕES:

a

Descrição Sintética: proceder aos reparos e à manutenção dos equipamentos eletrônicos, mecânicos e hidráulicos do IPERGS e emitir parecer técnico na área de sua atuação.

b

Descrição Analítica: executar reparos na aparelhagem de ar condicionado; zelar pela conservação da aparelhagem de telefonia; efetuar consertos na rede elétrica; zelar pela manutenção do sistema hidráulico, efetuando consertos que forem necessários; executar tarefas referentes à manutenção e conservação de máquinas e equipamentos; providenciar os pedidos de materiais necessários aos pequenos consertos; elaborar projeto na área de sua atuação; executar tarefas afins. CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a

Geral: jornada semanal de 40 horas.

b

Especial: o exercício do cargo poderá exigir o uso de uniforme e equipamentos de proteção individual. RECRUTAMENTO:

a

Forma: concurso público.

b

Requisitos: Instrução formal mínima: 2º grau completo e curso de aperfeiçoamento específico para a área. Idade: na forma da legislação vigente. Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo. CATEGORIA: Oficial Previdenciário. GRUPO: Operacional IDENTIFICAÇÃO:

a

Padrão: IV

b

Graus: A a F ATRIBUIÇÕES:

a

Descrição Sintética: executar trabalhos que envolvam a interpretação de leis e normas administrativas; realizar estudos visando ao aperfeiçoamento dos serviços; receber e efetuar pagamentos; atender ao público.

b

Descrição Analítica: executar trabalhos administrativos que visem a solução de matérias específicas do IPERGS; examinar processos; redigir e datilografar informações e outros documentos administrativos; operar com terminais eletrônicos e equipamentos de microfilmagem; auxiliar em trabalhos de pesquisa, análise e implantação de novas rotinas; atender ao público; receber e efetuar pagamentos pertinentes ao órgão; executar tarefas afins. CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a

Geral: jornada semanal de 40 horas.

b

Especial: o exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público. RECRUTAMENTO:

a

Forma: concurso público.

b

Requisitos: Instrução formal mínima: 2º grau completo e curso de aperfeiçoamento específico para a área. Idade: na forma da legislação vigente. Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo. CATEGORIA: Técnico Previdenciário. GRUPO: Técnico Operacional IDENTIFICAÇÃO:

a

Padrão: V

b

Graus: A a F ATRIBUIÇÕES:

a

Descrição Sintética: prestar assessoramento; realizar estudos e emitir pareceres relacionados às atividades do IPERGS; supervisionar trabalhos técnicos.

b

Descrição Analítica: prestar assessoramento; supervisionar trabalhos técnicos nas diversas áreas de atuação do órgão; efetuar estudos e propostas visando ao aperfeiçoamento do sistema de previdência; executar trabalhos nas áreas de Informática, Atuarial e Estatística; proceder estudos de natureza técnica das diversas áreas de serviços do IPERGS; elaborar informações e pareceres na matéria de sua competência; executar tarefas afins. CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a

Geral: jornada semanal de 40 horas.

b

Especial: representar o IPERGS, quando se fizer necessário. RECRUTAMENTO:

a

Forma: concurso público.

b

Requisitos: Instrução formal mínima: curso superior; habilitação legal para exercício da profissão relativa às atividades fins e meio do IPERGS. Idade: na forma da legislação vigente. Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo.


ALCEU COLLARES Governador do Estado.

Anexo
ANEXO I CATEGORIA: Auxiliar de Limpeza GRUPO: Auxiliar IDENTIFICAÇÃO
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10286 de 31 de Outubro de 1994