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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10286 de 31 de Outubro de 1994

Reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS e dá outras providências.

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Art. 4º

O desenvolvimento do servidor na categoria funcional far-se-á através de promoção.

§ 1º

A promoção constitui a passagem de servidor efetivo de um grau para o outro imediatamente superior dentro da categoria funcional e do padrão a que pertencer, obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, aplicados vaga a vaga, assegurados critérios objetivos na avaliação do merecimento, na forma de regulamento.

§ 2º

A promoção a que se refere este artigo, será anual, devendo ocorrer na proporção de até 20% (vinte por cento) dos cargos providos nos graus imediatamente anteriores, na respectiva categoria funcional.