Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10286 de 31 de Outubro de 1994
Reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O desenvolvimento do servidor na categoria funcional far-se-á através de promoção.
§ 1º
A promoção constitui a passagem de servidor efetivo de um grau para o outro imediatamente superior dentro da categoria funcional e do padrão a que pertencer, obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, aplicados vaga a vaga, assegurados critérios objetivos na avaliação do merecimento, na forma de regulamento.
§ 2º
A promoção a que se refere este artigo, será anual, devendo ocorrer na proporção de até 20% (vinte por cento) dos cargos providos nos graus imediatamente anteriores, na respectiva categoria funcional.