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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10286 de 31 de Outubro de 1994

Reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS e dá outras providências.

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Art. 12

Em cumprimento as disposições dos artigos 10 e 11 desta Lei, os servidores referidos são enquadrados, a contar de 1º de setembro de 1994, respectivamente, nos graus "B", "C", "D" e "E", em ordem inversa do maior para o menor, conforme correspondência estabelecida no Anexo II, parte integrante desta Lei.

Parágrafo único

Efetuado o aproveitamento e a transposição estabelecida nos artigos 10 e 11 e o enquadramento a que se refere o "caput" deste artigo, fica garantida, a contar de 1º de novembro de 1994, uma promoção automática para todos os servidores ao grau imediatamente superior.