Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10286 de 31 de Outubro de 1994
Reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Somente poderá concorrer à promoção o servidor efetivo estável que:
I
contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de interstício no grau em que estiver situado;
II
não tiver sido punido nos últimos 12 (doze) meses, com pena de suspensão, convertida ou não em multa.
Parágrafo único
No caso de ocorrência do fato salientado no item II, o novo biênio de interstício começará a fluir a contar do dia subseqüente ao do término do cumprimento da pena.