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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10286 de 31 de Outubro de 1994

Reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS e dá outras providências.

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Art. 5º

Somente poderá concorrer à promoção o servidor efetivo estável que:

I

contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de interstício no grau em que estiver situado;

II

não tiver sido punido nos últimos 12 (doze) meses, com pena de suspensão, convertida ou não em multa.

Parágrafo único

No caso de ocorrência do fato salientado no item II, o novo biênio de interstício começará a fluir a contar do dia subseqüente ao do término do cumprimento da pena.