Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10286 de 31 de Outubro de 1994
Reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, criado pela Lei nº 9.670, de 29 de maio de 1992, fica reorganizado em grupos conforme a escolaridade, e categorias funcionais de acordo com as características e a natureza das atribuições, constando de 5 (cinco) padrões remuneratórios, conforme segue: GRUPO CATEGORIA PADRÃO GRAU Nº DE CARGOS AUXILIAR Auxiliar de Limpeza Auxiliar de Serv. Gerais Auxiliar Previdenciário I II II A a F A a F A a F 10 180 1.156 OPERACIONAL Oficial Previdenciário Oficial de Manutenção IV IV A a F A a F 430 10 TÉCNICO OPERACIONAL Técnico Previdenciário V A a F 275
Parágrafo único
A escolaridade exigida para os grupos, referida no "caput" do artigo, é de nível elementar para Grupo Auxiliar, de nível médio para o Grupo Operacional e de nível superior para o Grupo Técnico Operacional, conforme disposto no Anexo I que faz parte integrante desta Lei.