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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10286 de 31 de Outubro de 1994

Reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS e dá outras providências.

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Art. 6º

A jornada semanal de trabalho para todas as categorias é de 40 (quarenta) horas, admitindo-se a redução, com remuneração proporcional na forma da lei e regulamento próprio.