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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10286 de 31 de Outubro de 1994

Reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS e dá outras providências.

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Art. 7º

O servidor do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS somente poderá ser colocado à disposição de outro órgão da administração pública para o exercício de função de confiança ou nos demais casos previstos em lei, mediante o ressarcimento da remuneração e demais encargos.