Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10286 de 31 de Outubro de 1994
Reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal de que trata essa Lei dar-se-á no grau inicial da respectiva categoria funcional, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, devidamente autorizado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único
Será definida, nos respectivos editais de concurso, a habilitação legal exigida para provimento dos cargos das categorias de Técnico Previdenciário e de Oficial Previdenciário de acordo com as áreas fim e meio do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, conforme as necessidades evidenciadas.