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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10236 de 10 de Agosto de 1994

Estabelece plano de pagamento para o Defensor Público-Geral e para os integrantes da Carreira de Defensor Público do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de agosto de 1994.


Art. 1º

(Artigo revogado pela Lei nº 10.581, de 24 de novembro de 1995)

Parágrafo único

§ único (Parágrafo único revogado pela Lei nº 10.581, de 24 de novembro de 1995)

Art. 2º

(Artigo revogado pela Lei Complementar nº 13.398, de 29 de março de 2010) (Item revogado pela Lei Complementar nº 13.398, de 29 de março de 2010) (Item revogado pela Lei Complementar nº 13.398, de 29 de março de 2010) (Item revogado pela Lei Complementar nº 13.398, de 29 de março de 2010) (Item revogado pela Lei Complementar nº 13.398, de 29 de março de 2010) (Item revogado pela Lei Complementar nº 13.398, de 29 de março de 2010)

Art. 3º

Fica assegurada ao Defensor Público-Geral uma gratificação de direção correspondente a 25% dos vencimentos de seu cargo.

Art. 4º

A fixação do valor da parte básica dos vencimentos do Defensor Público-Geral, bem como seus reajustes, far-se-ão mediante lei.

Art. 5º

Os cargos, criados no artigo 12 da Lei Complementar nº 10.194, de 30 de maio de 1994, ficam assim distribuídos: Defensor Público de Classe Especial                                25 Defensor Público de Classe Final                                      30 Defensor Público de Classe Intermediária                         35 Defensor Público de Classe Inicial                                      42

Art. 6º

Os titulares dos cargos da carreira de que trata esta Lei terão direito a até 7 qüinqüênios periódicos de vencimentos, de 5% cada um, que se operarão automaticamente, de cinco em cinco anos, não cumulativos, incidentes sobre seus vencimentos.

Parágrafo único

Os servidores enquadrados na classe inicial da carreira, conforme disposto no parágrafo primeiro do artigo 12 da Lei Complementar nº 10.194, de 30 de maio de 1994, terão seus avanços convertidos em até 7 qüinqüênios, de 5% cada um, não cumulativos, incidentes sobre seus vencimentos, na proporção do tempo de serviço exigido para a obtenção de cada uma das vantagens.

Art. 7º

Aplicam-se aos Defensores Públicos as disposições da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, no que couber, até a publicação do Estatuto próprio referido no artigo 10 da Lei Complementar nº 9.230, de 06 de fevereiro de 1991.

Art. 8º

A parte básica dos vencimentos do Defensor Público-Geral é fixada em CR$ 2.217.084,00, a partir de 31 de maio de 1994 e CR$ 3.192.601,00, a partir de 01 de junho de 1994.

Art. 9º

As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias, bem como aos servidores inativos e seus pensionistas, do cargo referido no parágrafo primeiro do artigo 12 da Lei Complementar nº 10.194, de 30 de maio de 1994.

Art. 10

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de maio de 1994.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.