Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10236 de 10 de Agosto de 1994
Estabelece plano de pagamento para o Defensor Público-Geral e para os integrantes da Carreira de Defensor Público do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A parte básica dos vencimentos do Defensor Público-Geral é fixada em CR$ 2.217.084,00, a partir de 31 de maio de 1994 e CR$ 3.192.601,00, a partir de 01 de junho de 1994.