Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10236 de 10 de Agosto de 1994
Estabelece plano de pagamento para o Defensor Público-Geral e para os integrantes da Carreira de Defensor Público do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os cargos, criados no artigo 12 da Lei Complementar nº 10.194, de 30 de maio de 1994, ficam assim distribuídos: Defensor Público de Classe Especial 25 Defensor Público de Classe Final 30 Defensor Público de Classe Intermediária 35 Defensor Público de Classe Inicial 42