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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10236 de 10 de Agosto de 1994

Estabelece plano de pagamento para o Defensor Público-Geral e para os integrantes da Carreira de Defensor Público do Estado e dá outras providências.

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Art. 5º

Os cargos, criados no artigo 12 da Lei Complementar nº 10.194, de 30 de maio de 1994, ficam assim distribuídos: Defensor Público de Classe Especial                                25 Defensor Público de Classe Final                                      30 Defensor Público de Classe Intermediária                         35 Defensor Público de Classe Inicial                                      42