Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10236 de 10 de Agosto de 1994
Estabelece plano de pagamento para o Defensor Público-Geral e para os integrantes da Carreira de Defensor Público do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Revogam-se as disposições em contrário.