Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10236 de 10 de Agosto de 1994
Estabelece plano de pagamento para o Defensor Público-Geral e para os integrantes da Carreira de Defensor Público do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.