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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10236 de 10 de Agosto de 1994

Estabelece plano de pagamento para o Defensor Público-Geral e para os integrantes da Carreira de Defensor Público do Estado e dá outras providências.

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Art. 10

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.