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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10236 de 10 de Agosto de 1994

Estabelece plano de pagamento para o Defensor Público-Geral e para os integrantes da Carreira de Defensor Público do Estado e dá outras providências.

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Art. 4º

A fixação do valor da parte básica dos vencimentos do Defensor Público-Geral, bem como seus reajustes, far-se-ão mediante lei.