Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10236 de 10 de Agosto de 1994
Estabelece plano de pagamento para o Defensor Público-Geral e para os integrantes da Carreira de Defensor Público do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica assegurada ao Defensor Público-Geral uma gratificação de direção correspondente a 25% dos vencimentos de seu cargo.