Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10236 de 10 de Agosto de 1994
Estabelece plano de pagamento para o Defensor Público-Geral e para os integrantes da Carreira de Defensor Público do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
(Artigo revogado pela Lei nº 10.581, de 24 de novembro de 1995)
Parágrafo único
§ único (Parágrafo único revogado pela Lei nº 10.581, de 24 de novembro de 1995)