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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10236 de 10 de Agosto de 1994

Estabelece plano de pagamento para o Defensor Público-Geral e para os integrantes da Carreira de Defensor Público do Estado e dá outras providências.

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Art. 6º

Os titulares dos cargos da carreira de que trata esta Lei terão direito a até 7 qüinqüênios periódicos de vencimentos, de 5% cada um, que se operarão automaticamente, de cinco em cinco anos, não cumulativos, incidentes sobre seus vencimentos.

Parágrafo único

Os servidores enquadrados na classe inicial da carreira, conforme disposto no parágrafo primeiro do artigo 12 da Lei Complementar nº 10.194, de 30 de maio de 1994, terão seus avanços convertidos em até 7 qüinqüênios, de 5% cada um, não cumulativos, incidentes sobre seus vencimentos, na proporção do tempo de serviço exigido para a obtenção de cada uma das vantagens.