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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10236 de 10 de Agosto de 1994

Estabelece plano de pagamento para o Defensor Público-Geral e para os integrantes da Carreira de Defensor Público do Estado e dá outras providências.

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Art. 9º

As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias, bem como aos servidores inativos e seus pensionistas, do cargo referido no parágrafo primeiro do artigo 12 da Lei Complementar nº 10.194, de 30 de maio de 1994.