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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10193 de 27 de Maio de 1994

Autoriza a contratação de Agentes de Portaria, Serventes, Merendeiras e Cirurgiões-Dentistas, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 1994.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, pelo regime estatutário, Agentes de Portaria, Serventes e Merendeiras, Padrão 1, até o limite de 4000 (quatro mil) servidores e 200 (duzentos) Cirurgiões-Dentistas, em caráter emergência, até o final do ano letivo de 1994.

Parágrafo único

Considera-se em caráter emergencial, para os efeitos da presente Lei, a necessidade inadiável de admissão dos profissionais relacionados no "caput", uma vez esgotadas todas as demais formas de admissão e aproveitamento.

Art. 2º

O edital, que abrirá as inscrições, deverá ser afixado na sede das Delegacias de Educação - DEs e nas Prefeituras Municipais abrangidas pelas DEs, devendo ser divulgado pelos meios de comunicação locais.

Parágrafo único

Constarão obrigatoriamente do Edital:

I

prazo de 02 (dois) dias úteis para as inscrições;

II

requisitos, locais e horários de inscrição;

III

número de vagas a serem preenchidas por Município abrangido pelas DEs.

Art. 3º

Os critérios de seleção deverão atender rigorosamente:

I

aprovação em concurso público para cargo afim, respeitada a ordem de classificação;

II

inscrição no concurso público para cargo afim;

III

escolaridade compatível;

IV

ordem de inscrição.

Art. 4º

As contratações de regime de trabalho de 40 horas semanais serão para os servidores - Agentes de Portaria, Serventes e Merendeiras e 20 horas semanais para Cirurgiões-Dentistas.

Art. 5º

A remuneração será correspondente aos vencimentos do Padrão 1 e do Padrão 6 do Quadro Geral dos Funcionários do Estado, para os cargos de Serventes e Merendeiras, e para o cargo de Agente de Portaria, respectivamente, e equivalente à classe A do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, para o cargo de Cirurgião-Dentista.

Art. 6º

A remuneração de que trata o artigo anterior, será reajustada na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos do pessoal do Quadro Geral dos Funcionários Públicos e do Quadro dos Funcionários Técnico-Científico.

Art. 7º

Em cada Delegacia de Educação - DE, será formada uma comissão para avaliar os critérios de admissão, composta de:

I

representante(s) da DE;

II

representante(s) da Secretaria Municipal da Educação do Município sede da DE;

III

representante(s) da Associação dos Círculos de Pais e Mestres.

Art. 8º

Ocorrendo, por parte do contratado, desistência do contrato, poderá a Secretaria da Educação contratar outro candidato inscrito para preenchimento da vaga.

Parágrafo único

As desistências e/ou as dispensas justificadas dos contratados serão substituídas pelos suplentes, devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.

Art. 9º

O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado a propósito das contratações realizadas até o final do ano letivo de 1994.

Art. 10

Quando homologado o resultado final do concurso público em andamento, gradativamente os contratados serão substituídos pelos nomeados.

Art. 11

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentaria própria.

Art. 12

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10193 de 27 de Maio de 1994