Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9868 de 29 de setembro de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: REGULAMENTA O RECEBIMENTO GRATUITO DE CABELO HUMANO PARA A CONFECÇÃO DE PERUCAS DESTINADAS À DOAÇÃO A PESSOAS PORTADORAS DE NEOPLASIA MALÍGNA E DOENÇAS QUE PROVOQUEM QUEDA CAPILAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2022.
Esta lei regulamenta o recebimento gratuito de cabelo humano para a confecção de perucas destinadas à doação a pessoas portadoras de neoplasia maligna e doenças que provoquem queda capilar no Estado do Rio de Janeiro.
A doação de cabelo humano para a confecção de perucas destinadas às pessoas portadoras de neoplasia maligna e doenças que provoquem queda capilar deverá ser feita com a observância do disposto nesta lei.
O Poder Executivo, por meio do seu órgão de saúde, poderá criar cadastro das entidades do terceiro setor aptas a receberem o cabelo humano em doação.
O cadastro de instituição de que trata o caput será somente para aquelas entidades que tenham como prestação de serviço a doação de perucas para pessoas portadoras de neoplasia maligna e doenças que provoquem queda capilar.
As instituições cadastradas pelo Poder Executivo somente poderão receber o cabelo humano em doação mediante Termo de Recebimento do produto.
os motivos clínicos que motivaram a doação, de modo que o órgão arbitrado pelo Estado possa, no futuro, gerar estatísticas e políticas públicas para cada grupo vitimado, seja neoplasia maligna, alopecia outras e doenças que provoquem queda capilar.
As instituições cadastradas pelo Poder Executivo deverão ter balança digital com selo INMETRO, com o mínimo de capacidade de 40 kg (quarenta quilogramas), etiqueta eletrônica para a pesagem do cabelo humano recebido em doação e espaço único para armazenagem de cabelos humanos organizados em caixas, com identificação do peso total por caixa.
A quantidade de cabelo humano recebida deverá ser registrada, mensalmente, em arquivo próprio da instituição, assim como registro de beneficiários de perucas doadas com dados completos (nome, CPF, identidade, telefone) protegidos pela lei geral de proteção de dados.
As instituições de que trata esta lei deverão publicizar, nos respectivos sítios eletrônicos ou nas mídias sociais de suas titularidades, a quantidade mensal de cabelo humano recebido em doação, quantidade de perucas doadas, quantidade de cabelos em estoque, e parcerias com peruqueiros ou fornecedores de perucas quando houver.
As instituições que cumprirem as determinações receberão, anualmente, Selo de Qualidade do órgão do Poder Executivo responsável pelo cadastro.
O Poder Público promoverá cursos de capacitação para pessoas e organizações do terceiro setor interessadas em trabalhar na confecção de perucas, por meio da Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC e convênios de cooperação com iniciativas do terceiro setor de relevância estadual com know-how reconhecido para aplicação de tecnologia social.
Sempre que possível, essa formação deverá ser oferecida às mulheres que passam pelo processo de mastectomia, histerectomia, de modo a promover sua reinserção social e produtiva.
O Poder Público promoverá, anualmente, sempre em parceria com o terceiro setor e respeitando as necessidades de demanda, campanhas de educação sobre a doação de cabelo humano para a confecção de perucas destinadas à doação a pessoas portadoras de neoplasia maligna e doenças que provoquem queda capilar.
CLAUDIO CASTRO Governador