Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9868 de 29 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As instituições de que trata esta lei deverão publicizar, nos respectivos sítios eletrônicos ou nas mídias sociais de suas titularidades, a quantidade mensal de cabelo humano recebido em doação, quantidade de perucas doadas, quantidade de cabelos em estoque, e parcerias com peruqueiros ou fornecedores de perucas quando houver.