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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9868 de 29 de setembro de 2022

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Art. 9º

O Poder Público promoverá, anualmente, sempre em parceria com o terceiro setor e respeitando as necessidades de demanda, campanhas de educação sobre a doação de cabelo humano para a confecção de perucas destinadas à doação a pessoas portadoras de neoplasia maligna e doenças que provoquem queda capilar.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9868 /2022