Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9868 de 29 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Público promoverá, anualmente, sempre em parceria com o terceiro setor e respeitando as necessidades de demanda, campanhas de educação sobre a doação de cabelo humano para a confecção de perucas destinadas à doação a pessoas portadoras de neoplasia maligna e doenças que provoquem queda capilar.