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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9868 de 29 de setembro de 2022

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Art. 3º

O Poder Executivo, por meio do seu órgão de saúde, poderá criar cadastro das entidades do terceiro setor aptas a receberem o cabelo humano em doação.

Parágrafo único

O cadastro de instituição de que trata o caput será somente para aquelas entidades que tenham como prestação de serviço a doação de perucas para pessoas portadoras de neoplasia maligna e doenças que provoquem queda capilar.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9868 /2022