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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9868 de 29 de setembro de 2022

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Art. 8º

O Poder Público promoverá cursos de capacitação para pessoas e organizações do terceiro setor interessadas em trabalhar na confecção de perucas, por meio da Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC e convênios de cooperação com iniciativas do terceiro setor de relevância estadual com know-how reconhecido para aplicação de tecnologia social.

Parágrafo único

Sempre que possível, essa formação deverá ser oferecida às mulheres que passam pelo processo de mastectomia, histerectomia, de modo a promover sua reinserção social e produtiva.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9868 /2022