Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9868 de 29 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A doação de cabelo humano para a confecção de perucas destinadas às pessoas portadoras de neoplasia maligna e doenças que provoquem queda capilar deverá ser feita com a observância do disposto nesta lei.