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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9868 de 29 de setembro de 2022

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Art. 2º

A doação de cabelo humano para a confecção de perucas destinadas às pessoas portadoras de neoplasia maligna e doenças que provoquem queda capilar deverá ser feita com a observância do disposto nesta lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9868 /2022